segunda-feira, 7 de junho de 2010

NÃO PODEMOS FICAR ESPERANDO QUE ELES TOMEM CONTA DAS ESTRADAS, DAS AVENIDAS, DAS RUAS E POR FIM DOS NOSSOS JARDINS. REAJAMOS, ANTES QUE NÃO DÊ MAIS TEMPO !!!

PEDAGIO URBANO
LAMSA & Trans-Olimpica
Por Luiz Pereira Carlos

Tradicionalmente avenidas e túneis do Rio de Janeiro inclusive Aterro da Gloria e elevados, bem como obras de infra-estrutura e saneamento sempre foram construídos e mantidos com recursos públicos oriundos da coleta de impostos em épocas cuja receita eram inferiores as atuais face o numero menor de contribuintes.
O cidadão, mesmo bem intencionado, que concorde pagar - Pedágio Urbano – estão completamente equivocados quanto aos seus direitos e garantias constitucionais, é inaceitável sob todas as formas, ainda que com argumento político de desafogar o trânsito nos grandes centros.
Pra isso pagamos vários tributos e taxas entre elas, o CARIOCA paga até cinco vezes para transitar na Avenida Carlos Lacerda (Auto-Estrada Linha Amarela) o absurdo Pedágio, e mais a CIDE/Combustíveis, o ICMS que incide sobre a circulação de mercadorias, o IPVA, o IPTU que incide sobre território urbano. Portanto, reincidentes tributos e taxas para um mesmo propósito, aceitar mais um, o Pedágio Urbano, é convergir para a ilegalidade impunemente.
DO ATO CONTRADITÓRIO:
O Pedágio Urbano traz consigo violações graves a exemplo das garantias constitucionais como a igualdade entre os contribuintes da mesma espécie – Principio da Isonomia - que em face da indivisibilidade desta cobrança, seja lá qual for o motivo em perímetro urbano e sob qualquer pretexto, mais especificamente em Avenidas Municipais, no modelo guarita penalizam apenas 20% dos usuários, como é o caso da LAMSA-LINHA AMARELA, que pagam o pedágio enquanto o restante 80% ou seja, a maioria dos 450 mil usuários dia trafega absolutamente sem pagar nada “de graça”, ou melhor, por conta e à custa da minoria sendo servido de todos os direitos inerentes aos pagantes, uma vez que existem dezenas de entradas e saídas para centenas de bairros periféricos que também poderiam optar por outras avenidas secundarias, mas como todos preferem o caminho mais cômodo a custo zero, ficando o ônus apenas aos moradores de Jacarepaguá e da Barra da Tijuca que efetivamente pagam por todos e todos os dias. Se tal cobrança fosse possível então seria de se observar à máxima “ou todos pagam ou ninguém paga”.
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
”A legalidade na Administração não se resume à ausência de oposição à lei, mas pressupõe autorização dela, não compete ao administrador publico exercer atividades apenas por não haver expressa restrição...”
Na verdade o CTN - Código Tributário Nacional expressa a proibição na medida em que não regulamenta, não indica qual a agencia reguladora, pra qual secretaria de município, estado ou federação será distribuído e pra que fins essa modalidade de arrecadação típica de “estradas interestaduais” será utilizado uma vez que bens públicos municipais de interesse primário não incidem taxas, tributos ou contribuições dessa natureza “pedágio” por definição constitucional.
Quanto a JURISPRUDÊNCIA: Publicação DJ DATA-25-06-99 - STF Processo RE 181475; RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. 1º.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V em 2º.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988, cujo Relator Min. CARLOS VELLOSO define a cobrança de Pedágio - Indexação TR0215, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE "ESTRADAS" DE RODAGEM...
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 231 - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e imemoráveis, admitidas às exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível, e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum obedecida às limitações legais...
Bens públicos de uso primário são:
RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, JARDINS, PRAIAS, etc.
Art. 232 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte...
DA LICITAÇÃO, TERMOS ADITIVOS E DA CPI NA ALERJ.
Ademais não ficou devidamente esclarecido na CPI da ALERJ sobre termos aditivos, recibos, e o fato da LAMSA ter sido fundada no ano de 1995 e ter participado da licitação em 1994 antes mesmo de existir como empresa.
Portanto não podemos e não devemos nos calar quanto contribuinte com esse absurdo, que abre um precedente de impunidade que poderá a exemplo do que estamos assistindo proliferar para todas as principais avenidas do município, o que será um caos urbano, por sua vez outros segmentos como a imprensa, o poder judiciário, devem sim se unir a sociedade e colaborar pra que outras formas mais inteligentes de mobilização do trafego de veículos urbanos sejam aprimoradas.

Cordialmente,
Luiz Pereira Carlos.

Postado por Gehad às 14:34 0 comentários

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